Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet
TERMO DE USO xxx
NET LINK TELECOM, inscrita no C.N.P.J. sob nº 27.219.226/0001-34, com sede a AVENIDA OLEGARIO MACIEL 567 LOJA 05 - CENTRO - PARACATU - MG, doravante designada simplesmente CONTRATADA e seu nome, residente à seu endereco - seu bairro - sua cidade - seu estado, CPF xxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETO
1.1 A CESSÃO POR COMODATO, pela CONTRATADA,
do seguinte equipamento:
1.2. Aparelho ONU FIBRA ÓPTICA a ser instalado na
residência ou comercio do contratante para acesso ao serviço, ou rede cabeada
UTP.
1.3. Fibra Óptica Drop Flat saindo da CTO (Caixa de
Distribuição Óptica) localizada no poste do logradouro até o aparelho ONU descrito
acima;
1.4. Tendo por OBJETO a prestação, pela NETLIK
TELECOM, do serviço Internet Fixa Fibra Óptica, 1 (uma) ONU Fibra Óptica
por assinante para acesso ao serviço na área de autorização e disponibilidade
ao CLIENTE. O serviço é caracterizado pela disponibilidade de acesso dedicado
para a transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais em alta
velocidade.
Parágrafo Primeiro. Os equipamentos acima
relacionados serão instalados e entregues ao COMODATÁRIO após efetiva
verificação pela CONTRATADA de disponibilidade do serviço na região, e anuência
do CONTRATANTE de suas obrigações deste contrato, fazendo lei entre as partes
no ato de sua efetiva instalação e funcionalidade do que foi ofertado.
Parágrafo Segundo. Os metros necessários de Fibras
Ópticas Drop Flat, 1 (uma) ONU (aparelho para acesso ao serviço) por assinante,
serão de responsabilidade da CONTRATADA na efetiva instalação.
Parágrafo terceiro. TAXA DE HABILITAÇÃO:
ISENTO
CLÁUSULA SEGUNDA - DA INFRA - ESTRUTURA NECESSÁRIA
À PRESTAÇÃO DA INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA
2.1 para a disponibilização e regular funcionamento
da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA ou UTP, faz-se necessário que o CONTRATANTE
disponibilize:
2.1.1 Um micro computador ou qualquer aparelho
capaz de acessar a rede mundial de internet com seus respectivos
acessórios, que devem obedecer às especificações técnicas indicadas pela
NETLINK TELECOM.
2.1.2 Um provedor de serviço de conexão à Internet
banda larga compatível com a NETLINK TELECOM (disponibilizado na hora do
cadastro) e habilitado junto à NETLINK TELECOM.
2.1.3 A NETLINK TELECOM cederá ao CONTRATANTE o
"modem" óptico (ONU – Optical Network Terminal) em REGIME DE COMODATO
para a prestação do serviço INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA.
2.1.4 O CLIENTE declara conhecer as condições e os preços
referentes ao serviço ofertado, declarando, ainda, conhecer a área de cobertura
do serviço correspondente ao seu endereço de consulta, constante do Mapa de
Cobertura da NETLINK TELECOM, onde o serviço de INTERNET FIBRA ÓPTICA será
prestado, conforme informações disponíveis na loja situada à: AV OLEGÁRIO
MACIEL 567 SALA 05 ou pelo whatsapp 38 99801-0776 Sendo certo que, de acordo
com o endereço de consulta inserido pelo CLIENTE, através da respectiva
ferramenta informativa na empresa, os critérios de resposta poderão indicar que
existe ou não cobertura para acesso ao serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA
NETLINK TELECOM
3.1 São características básicas da NET LINK TELECOM
INTERNET FIXA FIBRA ÓPTCA:
3.1.1 A NETLINK TELECOM trabalha com a
tecnologia FTTX / FTTH (Fibra To The Home), cujas características, tecnologias
utilizadas e faixas de velocidade e pacotes de serviços de forma pré paga ( 1°
mensalidade paga no ato da instalação)
3.1.2 As velocidades contratadas na NETLINK TELECOM
são velocidades nominais máximas de acesso, sendo que estão sujeitas a
variações decorrentes da própria tecnologia utilizada e das redes que compõem a
Internet, conforme os fatores técnicos abaixo expostos que podem interferir na
velocidade de internet da NETLINK TELECOM:
a) Extensão, mobilidade e flexibilidade da fiação
interna do imóvel do CONTRATANTE;
b) Capacidade de processamento do computador do
CONTRATANTE;
c) Interferências e atenuações próprias da rede de
Internet, que fogem ao controle da NETLINK TELECOM, produzidos entre o sinal
emitido e o sinal percebido, principalmente quando a origem dos dados for
originada em rede de terceiros;
d) páginas de destino na Internet e volume de dados
trafegados; e problemas no microcomputador ou ONU que pode vir apresentar
problema por tempo de uso ou mau uso utilizado pelo CONTRATANTE.
3.1.3 Por velocidade nominal máxima teórica
entende-se a velocidade que a tecnologia FTTX / FTTH suporta, ou seja, um
usuário navegando na internet poderá atingir até uma determinada velocidade
limite, sem ter garantia que esta velocidade será sempre mantida em virtude da
ocorrência dos fatores descritos na cláusula anterior.
3.1.4 Por redes que compõe a Internet entende-se
como um aglomerado de redes independentes, com equipamentos diferentes e
administrados de acordo com políticas diferentes pelas Operadoras. Os pacotes
que viajam na Internet, de acordo com as aplicações dos usuários, podem sofrer
atrasos ou serem descartados no meio do caminho entre a origem e o destino,
justamente porque os equipamentos das Operadoras são diferentes ao longo da
rede, afetando diretamente a velocidade do acesso do usuário à Internet.
3.1.5 A NETLINK TELECOM não se responsabiliza pelas
diferenças de velocidades ocorridas quando estas forem causadas pelos fatores
elencados no contrato por outros fatores alheios à sua vontade e que fogem do
seu controle.
3.1.6 A NETLINK TELECOM fornecerá velocidade
instantânea mínima nos termos da Resolução 574/2011 - ANATEL.
3.1.7 Para a mensuração das velocidades, deverão
ser observadas as orientações constantes no site
http://www.brasilbandalarga.com.br/bbl
Para a configuração da INTERNET FIBRA ÓPTICA
a NETLINK TELECOM atribuirá ao usuário um endereço IP (“Internet Protocol”)
PPPOE
3.1.8 Caso a INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA seja
utilizado simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade será
compartilhada e, portanto, poderá sofrer variações de desempenho.
3..1.9 Todos os pontos de conexão deverão estar
localizados no mesmo endereço de instalação constante do cadastro do
CONTRATANTE, não sendo possível conectar a INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA num ponto
de conexão situado em endereço diverso.
4.1 É vedada a utilização da INTERNET FIXA FIBRA
ÓPTICA, inclusive, mas não se limitando a disponibilizar o terminal de
computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie,
inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto-a-ponto e
quaisquer conexões entrantes (para esse tipo de aplicativos, o CONTRATANTE
deverá contratar junto à NETLINK TELECOM ou terceiros, serviço de
telecomunicação específico).
CLÁUSULA QUARTA - DA INSTALAÇÃO DA INTERNET FIXA
FIBRA ÓPTICA
4.1.1 A INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA será instalado
pela NETLINK TELECOM no endereço indicado pelo CONTRATANTE, mediante a análise,
da disponibilidade na Central que comporta a infraestrutura à qual o endereço
de instalação está vinculado, bem como à viabilidade técnica no local
solicitado.
4.1.2. Em caso de solicitação de mudança de
endereço das instalações da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA, o atendimento ficará
condicionado a estudos de viabilidade técnica e à disponibilidade na Central
que comporta a infraestrutura para o novo endereço indicado, bem como ao
aceite, pelo CONTRATANTE, de eventual nova condição comercial vigente à época
da referida solicitação.
4.1.3. No caso de impossibilidade técnica para a
instalação do serviço no endereço inicialmente solicitado ou para o qual foi
solicitada a mudança do serviço, este contrato estará automaticamente extinto,
sem que caiba ônus ou qualquer espécie de ressarcimento a qualquer das partes.
4.1.4. Será cobrado um valor relativo à Habilitação
do serviço (Cláusula primeira – do Objeto, parágrafo terceiro deste contrato)
nas seguintes hipóteses:
4.1.5 Solicitação do CONTRATANTE de adesão da
INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA.
4.1.6 Solicitação do CONTRATANTE de mudança de
endereço de instalação do serviço avençado.
4.1.7 A NETLINK TELECOM fica isenta de qualquer
responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares
de propriedade do CONTRATANTE com o software de autenticação utilizado para a
instalação da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA.
4.1.8 A NETLINK TELECOM após a instalação do
contratado realizará a ativação do serviço que será atestado pelo CONTRATANTE
confirmando o seu funcionamento, sendo que a partir de então iniciará a
cobrança pelo serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES A NETLINK TELECOM
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato,
constituem obrigações da NETLINK TELECOM:
5.1 Ativar a interligação, desde o ponto de conexão
física ativa à Rede de Telecomunicações da NETLINK TELECOM, até endereço do
CONTRATANTE, bem como os meios de transmissão necessários ao funcionamento da
INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA, com observância de disponibilidade.
5.2. Configurar, supervisionar, manter e controlar
a INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA, de modo a garantir seu funcionamento, até a porta
de saída da ONU FIBRA ÓPTICA, no endereço do CONTRATANTE, ou por outro meio
para acesso ao serviço.
5.3. Prestar os esclarecimentos necessários ao
CONTRATANTE, de modo a permitir o funcionamento efetivo e satisfatório do
serviço.
5.4. Proceder às adequações técnicas eventualmente
necessárias, de sua responsabilidade, para o perfeito funcionamento da INTERNET
FIXA FIBRA ÓPTICA.
5.5. Tornar disponíveis ao CONTRATANTE, com
antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do
serviço, bem como suas alterações.
5.6 Tornar disponíveis ao CONTRATANTE informação
sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à
conexão destes à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos
sem justificativa técnica comprovada.
5.7. Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de
pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos
serviços.
5.8 Zelar estritamente pelo sigilo inerente aos
serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e
informações do CONTRATANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias
para assegurar este direito.
5.9. Manter um centro de atendimento telefônico,
atualmente prestado pelos números, (38) 9 9801-0776 MOBILE, com WhatsApp
(Aplicativo de mensagens instantâneas), para todos os seus assinantes, durante
24 (vinte e quatro) Horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
5.10. Cumprir com as demais obrigações previstas
nos artigos 48 à 58 da Resolução nº 272 de 09 de agosto de 2001. ANATEL.
5.11. Quando solicitada pelo CONTRATANTE para
realizar manutenção ou sanar eventuais falhas do serviço contratado, incluindo
enigmas físicos internos e externos na rede, a CONTRATADA atenderá de forma
imediata e breve a solicitação, SALVO danos de difícil reparação incluindo
problemas internos nos aparelhos para acesso à o serviço do CONTRATANTE, tendo
AJUSTADO um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para retificar e
solucionar o defeito. Sem prejuízo aos demais dispositivos deste
contrato, e atendendo ao disposto da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 –
ANATEL.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato,
e demais legislações constituem obrigações do CONTRATANTE:
6.1. Pagar à NETLINK TELECOM os valores devidos
pela prestação dos serviços ora contratados nas respectivas datas de vencimento
avençado.
6.2. Manter a infraestrutura necessária para o
funcionamento da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA, conforme CLÁUSULA QUARTA e seus
itens deste instrumento.
6.3. Assumir inteira responsabilidade pelo correto
uso da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA no endereço instalado, inclusive com relação
à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características
técnicas autorizadas pela CONTRATADA, comprometendo-se a não alterar as
configurações padrão da NETLINK TELECOM e utilizar exclusivamente o software de
autenticação da NETLINK TELECOM, cumprindo os procedimentos técnicos indicados.
6.4 O serviço é prestado para o uso exclusivamente
residencial e comercial do CONTRATANTE, devendo este utilizar a INTERNET FIXA
FIBRA ÓPTICA e os equipamentos colocados à sua disposição para os fins
previstos neste contrato, sendo expressamente proibido sua comercialização,
cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou
transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e aplicação da multa
prevista no contrato.
6.5 Assumir inteira responsabilidade, na qualidade
de fiel depositário, pela guarda e integridade da ONU FIBRA ÓPTICA e demais
equipamentos eventualmente cedidos a qualquer título pela CONTRATADA e
instalados no endereço de funcionamento do CONTRATANTE, obrigando-se, nos
termos da lei, em caso de perda, extravio, dano ou destruição, mesmo que
parcial, por qualquer motivo, ao respectivo ressarcimento pelo valor de mercado
atualizado da ONU FIBRA ÓPTICA e/ou de qualquer outro equipamento cedido pela
NETLINK TELECOM para a prestação do serviço.
6.5.1 A disponibilização pela NETLINK TELECOM da
ONU Fibra Óptica ou qualquer outro equipamento ao CONTRATANTE, seja por
meio de locação, comodato ou qualquer outro meio, não caracteriza transferência
de propriedade do respectivo equipamento, motivo pelo qual no caso de
extinção contratual o CONTRATANTE permanecerá responsável pela guarda da ONU
FIBRA ÒPTICA e eventuais outros equipamentos, sob pena do ressarcimento
previsto acima, o (s) qual (is) será retirado pela NETLINK TELECOM em até 30
(trinta) dias úteis contados da data da efetiva extinção deste contrato.
6.6. Permitir aos prepostos designados pela NETLINK
TELECOM o acesso às dependências do local onde está sendo prestado o serviço
objeto deste contrato sempre que necessário, bem como no caso de suspeita de
descumprimento da obrigação prevista nesse contrato.
6.7. Responsabilizar-se pelo pagamento dos custos
decorrentes da mudança de endereço de instalação da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA,
desde que possível, independentemente de sua causa e a qualquer tempo, durante
a vigência contratual.
6.8. Proceder às adequações técnicas necessárias,
indicadas pela NETLIKTELECOM, ou autorizar, desde já, que está assim o proceda,
em face de toda e qualquer evolução tecnológica que possa ocorrer durante a
vigência deste contrato, a fim de permitir o perfeito funcionamento do serviço.
6.8.1 Caso o CONTRATANTE se recuse a proceder às
adaptações mencionadas neste item, o contrato estará extinto no prazo de 10
(dez) dias, contados de notificação prévia, emitida pela NETLINK TELECOM, sem
que tal fato possa implicar pleito indenizatório de nenhuma espécie.
6.9 Responsabilizar-se: pela reparação de
qualquer dano ocorrido em seus equipamentos e/ou da NETLINK TELECOM que estejam
instalados nas dependências do CONTRATANTE, em razão da incorreta utilização
dos serviços, incorreta instalação de algum software e/ou a utilização de modem
ou equipamento incompatível com as especificações técnicas definidas pela
NETLINK TELECOM; pelos danos de qualquer natureza que vier a sofrer em razão e
durante a conexão de seu computador à Internet.
6.10 Responsabilizar-se integralmente pela segurança
de seus dados e sistemas, utilizando-se, caso entenda necessário, de softwares
de proteção, os quais não fazem parte do objeto deste contrato e cuja
contratação deverá ser realizada diretamente pelo CONTRATANTE, preservando-se
contra a perda de dados, perdas financeiras, invasão de rede e outros eventuais
danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo
de ressarcimento ou indenização, por parte da NETLINK TELECOM, na ocorrência
dessas referidas hipóteses.
6.11 Guardar o Login: ____________________________
e senha: ________________________, fornecida pela NETLINK TELECOM, para
conectar-se a Internet, após habilitado junto à CONTRATADA.
6.12. Providenciar a instalação e manutenção da
infraestrutura necessária para o funcionamento do serviço e também em um
segundo ponto de conexão, se este for de interesse do CONTRATANTE.
6.13. Somente conectar à rede da NETLIK TELECOM,
terminais fornecidos pela CONTRATADA ou que possuam certificação expedida ou
aceita pela Anatel.
6.14 Cumprir com as demais obrigações previstas nos
artigos 59 e 60 da Resolução nº 272 de 09 de agosto de 2001.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DA INTERNET FIXA
FIBRA ÓPTICA e ONU
7.1 Na hipótese de interrupções por falhas
atribuíveis a NET LINK TELECOM, esta concederá automaticamente ao CONTRATANTE
um crédito em sua mensalidade de valor proporcional ao tempo de interrupção que
se der em fração superior a 30 (trinta) minutos consecutivos.
7.1.1 Nos casos em que a interrupção não for
automaticamente detectável pela NETLINK TELECOM, o crédito será computado a
partir da sua efetiva comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
7.1.2 Os períodos adicionais de interrupção, ainda
que em fração de 30 (trinta) minutos, serão considerados, para fins de crédito,
como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.
7.2 A NETLINK TELECOM poderá realizar interrupções
programadas no serviço para possibilitar a manutenção na sua rede e/ou
similares, hipótese em que deverá avisar o CONTRATANTE sobre a referida
manutenção com antecedência mínima de 1 (um ) dia. exceto manutenção de
urgência
7.2.1 Na hipótese acima mencionada, a NETLINK
TELECOM concederá ao CONTRATADO um crédito em sua mensalidade à razão de 1/30 (um
trinta avos) por dia ou fração superior a 4 (quatro) horas de interrupção.
7.3 A NETLINK TELECOM não será obrigada a efetuar o
desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de
caso fortuito ou de força maior ou culpa exclusiva do CONTRATANTE.
7.4 A manutenção da ONU FIBRA ÓPTICA se dará da
seguinte forma:
7.4.1 ONU Fibra Óptica por comodato: A NETLINK
TELECOM dará manutenção ao equipamento sem qualquer ônus para o CONTRATANTE,
incluindo a sua substituição em caso de evoluções tecnológicas.
7.5. Na hipótese de ser cedido qualquer outro
equipamento ao CONTRATANTE para a prestação do serviço avançado a questão da
manutenção será realizada no mesmo formato previsto no contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA DENÚNCIA
8.1 Este instrumento entra em vigor
na data da instalação da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA e vigerá por prazo 1 ( um
).
8.2 O contrato poderá ser abolido pelo CONTRATANTE
a qualquer tempo, sendo devido somente o valor pela utilização do serviço até a
data do efetivo cancelamento.
8.3 O presente contrato poderá ser denunciado pela
NETLIK TELECOM a qualquer tempo, sem qualquer ônus, mediante comunicação
escrita à CONTRATANTE, com antecedência de 30 (trinta) dias.
8.3.1 O encerramento deste contrato na hipótese prevista
no contrato, obriga as partes ao cumprimento de todas as respectivas
obrigações, durante o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para a denúncia e,
por consequência, ficam as mesmas sujeitas à aplicação de penalidades
pertinentes aos inadimplementos ocorridos durante esse período.
CLÁUSULA NONA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
9.1. Em decorrência do ajustado neste contrato o
CONTRATANTE pagará, à NETLINKTELECOM, os seguintes valores:
9.1.3 Mensalidade: valor mensal, correspondente à
prestação do serviço pago pelo CONTRATANTE, de acordo com pacote de serviço
nominal máximo contratado.
9.1.5 Apoio técnico para instalação: valor cobrado
pelo suporte dado ao CONTRATANTE, pela NETLINK TELECOM, nas seguintes
hipóteses:
9.1.4 Caso o CONTRATANTE venha a necessitar de
auxílio, por parte da NETLINK TELECOM, para efetuar a instalação de equipamento
e acessórios para o funcionamento da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA e configuração
por reset ocasionado pelo cliente.
9.1.5 Os valores correspondentes aos itens acima
estão na tabela de preços constante pelo telefone ou whatsapp
9.1.6 O CONTRATANTE autoriza, neste ato, que os
valores contratados sejam emitidos em forma de boleto bancários, para pagamento,
correspondente ao serviço com a CONTRATADA, no próximo mês após a ativação do
serviço e demais meses em que estiver fazendo uso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REAJUSTES
10.1 Os preços estipulados neste instrumento
serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses ou na menor periodicidade
permitida pela legislação em vigor, com data base em 01 de janeiro, contados de
01 de janeiro de um ano até o dia 31 de dezembro do ano subsequente.
10.2 O reajuste a que se refere no contrato supra
dar-se-á pela variação positiva do Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna – IGP-DI. Caso seja vedada legalmente a utilização desse índice, será
utilizado o índice legalmente indicado para substituí-lo, sem necessidade de
prévia notificação por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES POR
FALTA DE PAGAMENTO
11.1 O não pagamento dos valores contratados,
lançados em boleto bancário correspondentes ao serviço na data do seu
vencimento, sujeita o CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou notificação
judicial ou extrajudicial às seguintes penalidades:
11.1.2 Multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre
o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês calculado de
forma “pro rata die”, a partir do dia seguinte ao do vencimento, até a data da
efetiva liquidação. Os valores correspondentes a esta penalidade serão
incluídos no Boleto Bancário do período subsequente ao do não pagamento.
11.1.3 Além dos encargos previstos em 11.1.1, será
acrescida aos valores devidos atualização monetária, com base na variação do
Índice Geral de preços Disponibilidade Interna - IGP-DI "pro rata
die", a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva
liquidação do débito.
11.1.4 O serviço será suspenso após 5 ( cinco )
dias contados do respectivo vencimento, ficando o seu restabelecimento
condicionado ao pagamento do(s) valor (es) em atraso, acrescido(s) da multa e
juros.
11.1.5 Havendo liquidação do débito pendente, a
prestação do serviço regressará no prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo
atraso na baixa por instituição financeira.
11.1.6 A rescisão deste contrato ocorrerá
independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, após
90 (noventa) dias, contados da data do vencimento dos valores contratados e não
pagos, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos pendentes, bem como da
aplicação das demais penalidades cabíveis civis e criminal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGIME TRIBUTÁRIO
12.1 Nos preços contratados estão inclusos todos os
tributos incidentes e demais encargos específicos do Setor de Telecomunicações,
vigentes na data base mencionada na cláusula décima.
12.2 Todos os tributos incidentes sobre qualquer
valor devido em relação à prestação da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA já estão
inclusos nos valores mencionados na cláusula nona acima. Serão automaticamente
acrescidos aos valores cobrados pela prestação da NETLINK TELECOM valores
relativos à criação de qualquer tributo que venha a incidir sobre o objeto
deste contrato, ou alteração das alíquotas dos tributos atualmente incidentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
E PENALIDADES
13.1 O presente contrato poderá ser rescindido, de
pleno direito, mediante notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
13.1.1 Se qualquer das partes deixarem de cumprir
as obrigações aqui pactuadas;
13.1.2 Se qualquer das partes, por ação ou omissão,
que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato,
mas que o afete, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou
impeça a continuidade da sua execução;
13.1.3 Se não houver disponibilidade e/ou
viabilidade técnica para a instalação da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA no caso de
solicitação de mudança de endereço feita pelo CONTRATANTE.
13.1.4 Por determinação legal, ou por ordem emanada
da autoridade competente, que determine a suspensão ou supressão da prestação
dos serviços objeto deste contrato;
13.1.5 Por pedido de falência, de recuperação
judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de qualquer das partes;
13.1.6 É vedado ao CONTRATANTE praticar atos que
desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometam a imagem pública da
NETLINK TELECOM ou ainda, contrária aos usos e costumes considerados razoáveis
e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como, mas não se
restringindo a:
a) invadir a privacidade ou prejudicar outros
membros da comunidade Internet;
b) simples tentativa de acesso ou qualquer forma de
controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da NETLINK
TELECOM e/ou de terceiros;
c) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda,
simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia
autorização;
d) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam) a
grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que
não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento
expresso deste;
e) enviar grande quantidade de mensagens a um mesmo
destinatário;
f) disseminar vírus de quaisquer espécies, códigos
nocivos, “cavalos-de-tróia”, “pushing” ou qualquer material que possa ser
prejudicial ao ambiente de Internet e/ou sistemas, softwares e/ou hardwares da
NETLINK TELECOM HostFiber e/ou de terceiros;
g) Divulgar e/ou transmitir mensagens e/ou
conteúdos racistas, pornográficos, pedófilos ou quaisquer outros que violem a
legislação vigente;
h) produzir cópias, retransmitir, promover exibição
pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente,
tenha o intuito de lucro ou que, ainda que não o tenha, caracterize violação a
direitos autorais de terceiros ou quaisquer direitos relacionados à propriedade
intelectual, sendo as transgressões passíveis de penalidades civis e criminais;
realizar, direta ou indiretamente, qualquer alteração, manutenção ou acréscimo
na infraestrutura necessária à prestação do Serviço sem expressa e prévia
aprovação da NETLINK TELECOM, não se aplicando esta regra ao que se refere à
manutenção de equipamentos adquiridos pelo CONTRATANTE;
13.2 A prática de qualquer um dos atos previstos
contrato, além de ensejar a imediata rescisão contratual por culpa do
CONTRATANTE, implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente
à soma de 12 (doze) vezes o valor da mensalidade da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA,
a ser paga pelo CONTRATANTE à NETLINK TELECOM, sem prejuízo da apuração de
eventuais perdas e danos decorrentes da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
14.1 O presente contrato será firmado por meio da
aceitação expressa do CONTRATANTE, via telefone (gravação de voz expressamente
autorizada), quando a venda for realizada por CALL CENTER ou por meio do
TELEFONE 38 9 9801-0776. O aceite eletrônico dado pelo CONTRATANTE neste
contrato ou o pagamento do primeiro boleto relativo a INTERNET FIXA FIBRA
ÓPTICA implica na aceitação, pelo CONTRATANTE, de todas as cláusulas aqui
dispostas.
14.2 É facultado à CONTRATADA proceder a adequações
na INTERNET FIXA FIBRA e ÓPTICA, visando o acompanhamento das evoluções
tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia da sua qualidade,
sendo que nessa hipótese o CONTRATANTE será comunicado das referidas evoluções
com …
14.3 O presente contrato substitui e anula todos e
quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relação ao mesmo
objeto, sejam eles escritos ou verbais.
14.4 O CONTRATANTE, neste ato, autoriza
expressamente a NETLINK TELECOM a enviar ao CONTRATANTE, e-mails, malas
diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando
serviços e/ou produtos da CONTRATATADA, empresas a esta relacionadas ou
parceiras, bem como fornecer a estas os dados cadastrais/pessoais fornecidos
para a presente contratação, para a oferta de seus produtos e/ou serviços. Tais
permissões podem ser revogadas pelo CONTRATANTE a qualquer momento por meio de
solicitação feita por meio da Central de Relacionamento
14.5 O número da Central de Relacionamento é (38) 9
9801-0776 MOBILE com WhatsApp (Aplicativo de mensagens instantâneas).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 Fica eleito o foro do domicílio do CONTRATANTE
para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
PARACATU, Terca-feira, 04 de Agosto de 2026
Contrante Contratada