Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet


TERMO DE USO xxx


NET LINK TELECOM, inscrita no C.N.P.J. sob nº 27.219.226/0001-34, com sede a AVENIDA OLEGARIO MACIEL 567 LOJA 05 - CENTRO - PARACATU - MG, doravante designada simplesmente CONTRATADA e seu nome, residente à seu endereco - seu bairro - sua cidade - seu estado, CPF xxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1  A CESSÃO POR COMODATO, pela CONTRATADA, do seguinte equipamento:

1.2. Aparelho ONU FIBRA ÓPTICA a ser instalado na residência ou comercio do contratante para acesso ao serviço, ou rede cabeada UTP.

1.3. Fibra Óptica Drop Flat saindo da CTO (Caixa de Distribuição Óptica) localizada no poste do logradouro até o aparelho ONU descrito acima;

1.4. Tendo por OBJETO a prestação, pela NETLIK TELECOM, do serviço Internet  Fixa Fibra Óptica, 1 (uma) ONU Fibra Óptica por assinante para acesso ao serviço na área de autorização e disponibilidade ao CLIENTE. O serviço é caracterizado pela disponibilidade de acesso dedicado para a transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais em alta velocidade.

Parágrafo Primeiro. Os equipamentos acima relacionados serão instalados e entregues ao COMODATÁRIO após efetiva verificação pela CONTRATADA de disponibilidade do serviço na região, e anuência do CONTRATANTE de suas obrigações deste contrato, fazendo lei entre as partes no ato de sua efetiva instalação e funcionalidade do que foi ofertado.

Parágrafo Segundo. Os metros necessários de Fibras Ópticas Drop Flat, 1 (uma) ONU (aparelho para acesso ao serviço) por assinante, serão de responsabilidade da CONTRATADA na efetiva instalação.

Parágrafo terceiro. TAXA DE HABILITAÇÃO:  ISENTO

CLÁUSULA SEGUNDA - DA INFRA - ESTRUTURA NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DA INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA

2.1 para a disponibilização e regular funcionamento da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA ou UTP, faz-se necessário que o CONTRATANTE disponibilize:

2.1.1 Um micro computador ou qualquer aparelho capaz de acessar a rede mundial de internet  com seus respectivos acessórios, que devem obedecer às especificações técnicas indicadas pela NETLINK TELECOM.

2.1.2 Um provedor de serviço de conexão à Internet banda larga compatível com a NETLINK TELECOM (disponibilizado na hora do cadastro) e habilitado junto à NETLINK TELECOM.

 

2.1.3 A NETLINK TELECOM cederá ao CONTRATANTE o "modem" óptico (ONU – Optical Network Terminal) em REGIME DE COMODATO para a prestação do serviço INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA.

2.1.4 O CLIENTE declara conhecer as condições e os preços referentes ao serviço ofertado, declarando, ainda, conhecer a área de cobertura do serviço correspondente ao seu endereço de consulta, constante do Mapa de Cobertura da NETLINK TELECOM, onde o serviço de INTERNET FIBRA ÓPTICA será prestado, conforme informações disponíveis na loja situada à: AV OLEGÁRIO MACIEL 567 SALA 05 ou pelo whatsapp 38 99801-0776 Sendo certo que, de acordo com o endereço de consulta inserido pelo CLIENTE, através da respectiva ferramenta informativa na empresa, os critérios de resposta poderão indicar que existe ou não cobertura para acesso ao serviço.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA NETLINK TELECOM

3.1 São características básicas da NET LINK TELECOM INTERNET FIXA FIBRA ÓPTCA:

3.1.1 A NETLINK TELECOM trabalha com a  tecnologia FTTX / FTTH (Fibra To The Home), cujas características, tecnologias utilizadas e faixas de velocidade e pacotes de serviços de forma pré paga ( 1° mensalidade paga no ato da instalação)

3.1.2 As velocidades contratadas na NETLINK TELECOM são velocidades nominais máximas de acesso, sendo que estão sujeitas a variações decorrentes da própria tecnologia utilizada e das redes que compõem a Internet, conforme os fatores técnicos abaixo expostos que podem interferir na velocidade de internet da NETLINK TELECOM:

a) Extensão, mobilidade e flexibilidade da fiação interna do imóvel do CONTRATANTE;

b) Capacidade de processamento do computador do CONTRATANTE;

c) Interferências e atenuações próprias da rede de Internet, que fogem ao controle da NETLINK TELECOM, produzidos entre o sinal emitido e o sinal percebido, principalmente quando a origem dos dados for originada em rede de terceiros; 

d) páginas de destino na Internet e volume de dados trafegados; e problemas no microcomputador ou ONU que pode vir apresentar problema por tempo de uso ou mau uso utilizado pelo CONTRATANTE.

3.1.3 Por velocidade nominal máxima teórica entende-se a velocidade que a tecnologia FTTX / FTTH suporta, ou seja, um usuário navegando na internet poderá atingir até uma determinada velocidade limite, sem ter garantia que esta velocidade será sempre mantida em virtude da ocorrência dos fatores descritos na cláusula anterior.

3.1.4 Por redes que compõe a Internet entende-se como um aglomerado de redes independentes, com equipamentos diferentes e administrados de acordo com políticas diferentes pelas Operadoras. Os pacotes que viajam na Internet, de acordo com as aplicações dos usuários, podem sofrer atrasos ou serem descartados no meio do caminho entre a origem e o destino, justamente porque os equipamentos das Operadoras são diferentes ao longo da rede, afetando diretamente a velocidade do acesso do usuário à Internet.

3.1.5 A NETLINK TELECOM não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas quando estas forem causadas pelos fatores elencados no contrato por outros fatores alheios à sua vontade e que fogem do seu controle.

3.1.6 A NETLINK TELECOM fornecerá velocidade instantânea mínima nos termos da Resolução 574/2011 - ANATEL.

3.1.7 Para a mensuração das velocidades, deverão ser observadas as orientações constantes no site http://www.brasilbandalarga.com.br/bbl

 Para a configuração da INTERNET FIBRA ÓPTICA a NETLINK TELECOM  atribuirá ao usuário um endereço IP (“Internet Protocol”) PPPOE

3.1.8 Caso a INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA seja utilizado simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade será compartilhada e, portanto, poderá sofrer variações de desempenho.

3..1.9 Todos os pontos de conexão deverão estar localizados no mesmo endereço de instalação constante do cadastro do CONTRATANTE, não sendo possível conectar a INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA num ponto de conexão situado em endereço diverso.

4.1 É vedada a utilização da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA, inclusive, mas não se limitando a disponibilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes (para esse tipo de aplicativos, o CONTRATANTE deverá contratar junto à NETLINK TELECOM ou terceiros, serviço de telecomunicação específico).

 

CLÁUSULA QUARTA - DA INSTALAÇÃO DA INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA

4.1.1 A INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA será instalado pela NETLINK TELECOM no endereço indicado pelo CONTRATANTE, mediante a análise, da disponibilidade na Central que comporta a infraestrutura à qual o endereço de instalação está vinculado, bem como à viabilidade técnica no local solicitado.

4.1.2. Em caso de solicitação de mudança de endereço das instalações da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e à disponibilidade na Central que comporta a infraestrutura para o novo endereço indicado, bem como ao aceite, pelo CONTRATANTE, de eventual nova condição comercial vigente à época da referida solicitação.

4.1.3. No caso de impossibilidade técnica para a instalação do serviço no endereço inicialmente solicitado ou para o qual foi solicitada a mudança do serviço, este contrato estará automaticamente extinto, sem que caiba ônus ou qualquer espécie de ressarcimento a qualquer das partes.

4.1.4. Será cobrado um valor relativo à Habilitação do serviço (Cláusula primeira – do Objeto, parágrafo terceiro deste contrato) nas seguintes hipóteses:

4.1.5 Solicitação do CONTRATANTE de adesão da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA.

4.1.6 Solicitação do CONTRATANTE de mudança de endereço de instalação do serviço avençado.

4.1.7 A NETLINK TELECOM fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do CONTRATANTE com o software de autenticação utilizado para a instalação da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA.

4.1.8 A NETLINK TELECOM após a instalação do contratado realizará a ativação do serviço que será atestado pelo CONTRATANTE confirmando o seu funcionamento, sendo que a partir de então iniciará a cobrança pelo serviço.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES A NETLINK TELECOM

Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da NETLINK TELECOM:

5.1 Ativar a interligação, desde o ponto de conexão física ativa à Rede de Telecomunicações da NETLINK TELECOM, até endereço do CONTRATANTE, bem como os meios de transmissão necessários ao funcionamento da INTERNET FIXA  FIBRA ÓPTICA, com observância de disponibilidade.

5.2. Configurar, supervisionar, manter e controlar a INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA, de modo a garantir seu funcionamento, até a porta de saída da ONU FIBRA ÓPTICA, no endereço do CONTRATANTE, ou por outro meio para acesso ao serviço.

5.3. Prestar os esclarecimentos necessários ao CONTRATANTE, de modo a permitir o funcionamento efetivo e satisfatório do serviço.

5.4. Proceder às adequações técnicas eventualmente necessárias, de sua responsabilidade, para o perfeito funcionamento da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA.

5.5. Tornar disponíveis ao CONTRATANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.

5.6 Tornar disponíveis ao CONTRATANTE informação sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão destes à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada.

5.7. Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços.

5.8 Zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CONTRATANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito.

5.9. Manter um centro de atendimento telefônico, atualmente prestado pelos números, (38) 9 9801-0776 MOBILE, com WhatsApp (Aplicativo de mensagens instantâneas), para todos os seus assinantes, durante 24 (vinte e quatro) Horas por dia, 7 (sete) dias por semana.

5.10. Cumprir com as demais obrigações previstas nos artigos 48 à 58 da Resolução nº 272 de 09 de agosto de 2001. ANATEL.

5.11. Quando solicitada pelo CONTRATANTE para realizar manutenção ou sanar eventuais falhas do serviço contratado, incluindo enigmas físicos internos e externos na rede, a CONTRATADA atenderá de forma imediata e breve a solicitação, SALVO danos de difícil reparação incluindo problemas internos nos aparelhos para acesso à o serviço do CONTRATANTE, tendo AJUSTADO um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para retificar e solucionar o defeito.  Sem prejuízo aos demais dispositivos deste contrato, e atendendo ao disposto da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – ANATEL.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, e demais legislações constituem obrigações do CONTRATANTE:

6.1. Pagar à NETLINK TELECOM os valores devidos pela prestação dos serviços ora contratados nas respectivas datas de vencimento avençado.

6.2. Manter a infraestrutura necessária para o funcionamento da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA, conforme CLÁUSULA QUARTA e seus itens deste instrumento.

6.3. Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA no endereço instalado, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela CONTRATADA, comprometendo-se a não alterar as configurações padrão da NETLINK TELECOM e utilizar exclusivamente o software de autenticação da NETLINK TELECOM, cumprindo os procedimentos técnicos indicados.

6.4 O serviço é prestado para o uso exclusivamente residencial e comercial do CONTRATANTE, devendo este utilizar a INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA e os equipamentos colocados à sua disposição para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibido sua comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e aplicação da multa prevista no contrato.

6.5 Assumir inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade da ONU FIBRA ÓPTICA e demais equipamentos eventualmente cedidos a qualquer título pela CONTRATADA e instalados no endereço de funcionamento do CONTRATANTE, obrigando-se, nos termos da lei, em caso de perda, extravio, dano ou destruição, mesmo que parcial, por qualquer motivo, ao respectivo ressarcimento pelo valor de mercado atualizado da ONU FIBRA ÓPTICA e/ou de qualquer outro equipamento cedido pela NETLINK TELECOM  para a prestação do serviço.

6.5.1 A disponibilização pela NETLINK TELECOM da ONU Fibra  Óptica ou qualquer outro equipamento ao CONTRATANTE, seja por meio de locação, comodato ou qualquer outro meio, não caracteriza transferência de propriedade do respectivo equipamento, motivo pelo qual  no caso de extinção contratual o CONTRATANTE permanecerá responsável pela guarda da ONU FIBRA ÒPTICA e eventuais outros equipamentos, sob pena do ressarcimento previsto acima, o (s) qual (is) será retirado pela NETLINK TELECOM em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da efetiva extinção deste contrato.

 

6.6. Permitir aos prepostos designados pela NETLINK TELECOM o acesso às dependências do local onde está sendo prestado o serviço objeto deste contrato sempre que necessário, bem como no caso de suspeita de descumprimento da obrigação prevista nesse contrato.

 

6.7. Responsabilizar-se pelo pagamento dos custos decorrentes da mudança de endereço de instalação da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA, desde que possível, independentemente de sua causa e a qualquer tempo, durante a vigência contratual.

 

6.8. Proceder às adequações técnicas necessárias, indicadas pela NETLIKTELECOM, ou autorizar, desde já, que está assim o proceda, em face de toda e qualquer evolução tecnológica que possa ocorrer durante a vigência deste contrato, a fim de permitir o perfeito funcionamento do serviço.

 

6.8.1 Caso o CONTRATANTE se recuse a proceder às adaptações mencionadas neste item, o contrato estará extinto no prazo de 10 (dez) dias, contados de notificação prévia, emitida pela NETLINK TELECOM, sem que tal fato possa implicar pleito indenizatório de nenhuma espécie.

6.9 Responsabilizar-se:  pela reparação de qualquer dano ocorrido em seus equipamentos e/ou da NETLINK TELECOM que estejam instalados nas dependências do CONTRATANTE, em razão da incorreta utilização dos serviços, incorreta instalação de algum software e/ou a utilização de modem ou equipamento incompatível com as especificações técnicas definidas pela NETLINK TELECOM; pelos danos de qualquer natureza que vier a sofrer em razão e durante a conexão de seu computador à Internet.

6.10 Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, utilizando-se, caso entenda necessário, de softwares de proteção, os quais não fazem parte do objeto deste contrato e cuja contratação deverá ser realizada diretamente pelo CONTRATANTE, preservando-se contra a perda de dados, perdas financeiras, invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da NETLINK TELECOM, na ocorrência dessas referidas hipóteses.

6.11 Guardar o Login: ____________________________ e senha: ________________________, fornecida pela NETLINK TELECOM, para conectar-se a Internet, após habilitado junto à CONTRATADA.

6.12. Providenciar a instalação e manutenção da infraestrutura necessária para o funcionamento do serviço e também em um segundo ponto de conexão, se este for de interesse do CONTRATANTE.

6.13. Somente conectar à rede da NETLIK TELECOM, terminais fornecidos pela CONTRATADA ou que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.

6.14 Cumprir com as demais obrigações previstas nos artigos 59 e 60 da Resolução nº 272 de 09 de agosto de 2001.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DA INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA e ONU

7.1 Na hipótese de interrupções por falhas atribuíveis a NET LINK TELECOM, esta concederá automaticamente ao CONTRATANTE um crédito em sua mensalidade de valor proporcional ao tempo de interrupção que se der em fração superior a 30 (trinta) minutos consecutivos.

 

7.1.1 Nos casos em que a interrupção não for automaticamente detectável pela NETLINK TELECOM, o crédito será computado a partir da sua efetiva comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.

 

7.1.2 Os períodos adicionais de interrupção, ainda que em fração de 30 (trinta) minutos, serão considerados, para fins de crédito, como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.

 

7.2 A NETLINK TELECOM poderá realizar interrupções programadas no serviço para possibilitar a manutenção na sua rede e/ou similares, hipótese em que deverá avisar o CONTRATANTE sobre a referida manutenção com antecedência mínima de 1 (um ) dia. exceto manutenção de urgência

7.2.1 Na hipótese acima mencionada, a NETLINK TELECOM concederá ao CONTRATADO um crédito em sua mensalidade à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 4 (quatro) horas de interrupção.

 

7.3 A NETLINK TELECOM não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior ou culpa exclusiva do CONTRATANTE.

 

7.4 A manutenção da ONU FIBRA ÓPTICA se dará da seguinte forma:

 

7.4.1 ONU Fibra Óptica por comodato: A NETLINK TELECOM dará manutenção ao equipamento sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, incluindo a sua substituição em caso de evoluções tecnológicas.

 

7.5. Na hipótese de ser cedido qualquer outro equipamento ao CONTRATANTE para a prestação do serviço avançado a questão da manutenção será realizada no mesmo formato previsto no contrato.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA DENÚNCIA

8.1 Este instrumento entra em vigor na data da instalação da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA e vigerá por prazo 1 ( um ).

8.2 O contrato poderá ser abolido pelo CONTRATANTE a qualquer tempo, sendo devido somente o valor pela utilização do serviço até a data do efetivo cancelamento.

 

8.3 O presente contrato poderá ser denunciado pela NETLIK TELECOM a qualquer tempo, sem qualquer ônus, mediante comunicação escrita à CONTRATANTE, com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

8.3.1 O encerramento deste contrato na hipótese prevista no contrato, obriga as partes ao cumprimento de todas as respectivas obrigações, durante o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para a denúncia e, por consequência, ficam as mesmas sujeitas à aplicação de penalidades pertinentes aos inadimplementos ocorridos durante esse período.

CLÁUSULA NONA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO

9.1. Em decorrência do ajustado neste contrato o CONTRATANTE pagará, à NETLINKTELECOM, os seguintes valores:

9.1.3 Mensalidade: valor mensal, correspondente à prestação do serviço pago pelo CONTRATANTE, de acordo com pacote de serviço nominal máximo contratado.

9.1.5 Apoio técnico para instalação: valor cobrado pelo suporte dado ao CONTRATANTE, pela NETLINK TELECOM, nas seguintes hipóteses:

9.1.4 Caso o CONTRATANTE venha a necessitar de auxílio, por parte da NETLINK TELECOM, para efetuar a instalação de equipamento e acessórios para o funcionamento da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA e configuração por reset ocasionado pelo cliente.

 

9.1.5 Os valores correspondentes aos itens acima estão na tabela de preços constante pelo telefone ou whatsapp

 

9.1.6 O CONTRATANTE autoriza, neste ato, que os valores contratados sejam emitidos em forma de boleto bancários, para pagamento, correspondente ao serviço com a CONTRATADA, no próximo mês após a ativação do serviço e demais meses em que estiver fazendo uso.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REAJUSTES

10.1  Os preços estipulados neste instrumento serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses ou na menor periodicidade permitida pela legislação em vigor, com data base em 01 de janeiro, contados de 01 de janeiro de um ano até o dia 31 de dezembro do ano subsequente.

 

10.2 O reajuste a que se refere no contrato supra dar-se-á pela variação positiva do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI. Caso seja vedada legalmente a utilização desse índice, será utilizado o índice legalmente indicado para substituí-lo, sem necessidade de prévia notificação por parte da CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO

11.1 O não pagamento dos valores contratados, lançados em boleto bancário  correspondentes ao serviço na data do seu vencimento, sujeita o CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial às seguintes penalidades:

 

11.1.2 Multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês calculado de forma “pro rata die”, a partir do dia seguinte ao do vencimento, até a data da efetiva liquidação. Os valores correspondentes a esta penalidade serão incluídos no Boleto Bancário do período subsequente ao do não pagamento.

 

11.1.3 Além dos encargos previstos em 11.1.1, será acrescida aos valores devidos atualização monetária, com base na variação do Índice Geral de preços Disponibilidade Interna - IGP-DI "pro rata die", a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.

 

11.1.4 O serviço será suspenso após 5 ( cinco ) dias contados do respectivo vencimento, ficando o seu restabelecimento condicionado ao pagamento do(s) valor (es) em atraso, acrescido(s) da multa e juros.

11.1.5 Havendo liquidação do débito pendente, a prestação do serviço regressará no prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo atraso na baixa por instituição financeira. 

 

11.1.6 A rescisão deste contrato ocorrerá independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, após 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento dos valores contratados e não pagos, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos pendentes, bem como da aplicação das demais penalidades cabíveis civis e criminal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGIME TRIBUTÁRIO

12.1 Nos preços contratados estão inclusos todos os tributos incidentes e demais encargos específicos do Setor de Telecomunicações, vigentes na data base mencionada na cláusula décima.

 

12.2 Todos os tributos incidentes sobre qualquer valor devido em relação à prestação da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA já estão inclusos nos valores mencionados na cláusula nona acima. Serão automaticamente acrescidos aos valores cobrados pela prestação da NETLINK TELECOM valores relativos à criação de qualquer tributo que venha a incidir sobre o objeto deste contrato, ou alteração das alíquotas dos tributos atualmente incidentes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO E PENALIDADES

13.1 O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, mediante notificação prévia, nas seguintes hipóteses:

 

13.1.1 Se qualquer das partes deixarem de cumprir as obrigações aqui pactuadas;

 

13.1.2 Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que o afete, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;

 

13.1.3 Se não houver disponibilidade e/ou viabilidade técnica para a instalação da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA no caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo CONTRATANTE.

 

13.1.4 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente, que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato;

 

13.1.5 Por pedido de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de qualquer das partes;

 

13.1.6 É vedado ao CONTRATANTE praticar atos que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometam a imagem pública da NETLINK TELECOM ou ainda, contrária aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como, mas não se restringindo a:

a) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade Internet;

b) simples tentativa de acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da NETLINK TELECOM e/ou de terceiros;

c) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;

d) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste;

e) enviar grande quantidade de mensagens a um mesmo destinatário;

f) disseminar vírus de quaisquer espécies, códigos nocivos, “cavalos-de-tróia”, “pushing” ou qualquer material que possa ser prejudicial ao ambiente de Internet e/ou sistemas, softwares e/ou hardwares da NETLINK TELECOM  HostFiber e/ou de terceiros;

g) Divulgar e/ou transmitir mensagens e/ou conteúdos racistas, pornográficos, pedófilos ou quaisquer outros que violem a legislação vigente;

h) produzir cópias, retransmitir, promover exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou que, ainda que não o tenha, caracterize violação a direitos autorais de terceiros ou quaisquer direitos relacionados à propriedade intelectual, sendo as transgressões passíveis de penalidades civis e criminais; realizar, direta ou indiretamente, qualquer alteração, manutenção ou acréscimo na infraestrutura necessária à prestação do Serviço sem expressa e prévia aprovação da NETLINK TELECOM, não se aplicando esta regra ao que se refere à manutenção de equipamentos adquiridos pelo CONTRATANTE;

 

13.2 A prática de qualquer um dos atos previstos contrato, além de ensejar a imediata rescisão contratual por culpa do CONTRATANTE, implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente à soma de 12 (doze) vezes o valor da mensalidade da INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA, a ser paga pelo CONTRATANTE à NETLINK TELECOM, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos decorrentes da infração.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1 O presente contrato será firmado por meio da aceitação expressa do CONTRATANTE, via telefone (gravação de voz expressamente autorizada), quando a venda for realizada por CALL CENTER ou por meio do TELEFONE 38 9 9801-0776. O aceite eletrônico dado pelo CONTRATANTE neste contrato ou o pagamento do primeiro boleto relativo a INTERNET FIXA FIBRA ÓPTICA implica na aceitação, pelo CONTRATANTE, de todas as cláusulas aqui dispostas.

14.2 É facultado à CONTRATADA proceder a adequações na INTERNET FIXA FIBRA e ÓPTICA, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia da sua qualidade, sendo que nessa hipótese o CONTRATANTE será comunicado das referidas evoluções com …

14.3 O presente contrato substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relação ao mesmo objeto, sejam eles escritos ou verbais.

14.4 O CONTRATANTE, neste ato, autoriza expressamente a NETLINK TELECOM a enviar ao CONTRATANTE, e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou produtos da CONTRATATADA, empresas a esta relacionadas ou parceiras, bem como fornecer a estas os dados cadastrais/pessoais fornecidos para a presente contratação, para a oferta de seus produtos e/ou serviços. Tais permissões podem ser revogadas pelo CONTRATANTE a qualquer momento por meio de solicitação feita por meio da Central de Relacionamento

14.5 O número da Central de Relacionamento é (38) 9 9801-0776 MOBILE com WhatsApp (Aplicativo de mensagens instantâneas).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1 Fica eleito o foro do domicílio do CONTRATANTE para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 


Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.


 


 


PARACATU, Terca-feira, 04 de Agosto de 2026


 


 



                          Contrante                                                            Contratada